TJAM 0635735-06.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.PARÁGRAFO 19 DO ART.40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Consoante se extrai do §19 do artigo 40 da Constituição Federal, o servidor público que preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária e, opta por permanecer em atividade, passa a fazer jus ao pagamento do abono de permanência.
2.Em que pese a Lei Municipal nº 870/2005 dispor em seu art.54, §3º, que para o recebimento do abono de permanência seja necessária a opção expressa do servidor por continuar em atividade, entendo que a questão deva ser analisada à luz dos dispositivos constitucionais, a saber, o art.40, §19 da Constituição Federal, o qual não dispõe sobre a necessidade de opção expressa pela permanência em atividade.
3.Desnecessário requerimento administrativo informando a opção do servidor por continuar em atividade. O início do recebimento do abono de permanência deve ser a data em que o servidor implementou os requisitos para aposentadoria voluntária.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.PARÁGRAFO 19 DO ART.40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Consoante se extrai do §19 do artigo 40 da Constituição Federal, o servidor público que preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária e, opta por permanecer em atividade, passa a fazer jus ao pagamento do abono de permanência.
2.Em que pese a Lei Municipal nº 870/2005 dispor em seu art.54, §3º, que para o recebimento do abono de permanência seja necessária a opção expressa do servidor por continuar em atividade, entendo que a questão deva ser analisada à luz dos dispositivos constitucionais, a saber, o art.40, §19 da Constituição Federal, o qual não dispõe sobre a necessidade de opção expressa pela permanência em atividade.
3.Desnecessário requerimento administrativo informando a opção do servidor por continuar em atividade. O início do recebimento do abono de permanência deve ser a data em que o servidor implementou os requisitos para aposentadoria voluntária.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Regime Previdenciário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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