TJAM 0635761-96.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. A.R COM A OBSERVAÇÃO "RECUSADO". CONSTITUIÇÃO EM MORA EVIDENCIADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º, além do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como nas Súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça;
II- A comprovação da mora revela-se imprescindível, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, revelando-se dispensável a notificação pessoal, bem como menção acerca do valor do débito;
III- A recusa no recebimento da notificação não constitui óbice à constituição em mora, uma vez que o devedor não pode beneficiar-se de sua própria torpeza, sendo que admitir o contrário seria coadunar com a inadimplência do réu, o qual está se esquivando do cumprimento de suas obrigações;
IV- A anulação da Sentença é a medida que se impõe;
V- Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. A.R COM A OBSERVAÇÃO "RECUSADO". CONSTITUIÇÃO EM MORA EVIDENCIADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º, além do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como nas Súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça;
II- A comprovação da mora revela-se imprescindível, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, revelando-se dispensável a notificação pessoal, bem como menção acerca do valor do débito;
III- A recusa no recebimento da notificação não constitui óbice à constituição em mora, uma vez que o devedor não pode beneficiar-se de sua própria torpeza, sendo que admitir o contrário seria coadunar com a inadimplência do réu, o qual está se esquivando do cumprimento de suas obrigações;
IV- A anulação da Sentença é a medida que se impõe;
V- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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