TJAM 0635770-92.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONCOMITANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- A decisão recorrida fora publicada em data anterior a 18 de março de 2016, termo inicial de vigência do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual se aplicam ao presente recurso as regras do Código de Processo Civil de 1973, e não as regras processuais do Código de Processo Civil de 2015, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça;
- Embora exista procedimento especial para a execução proposta contra a Fazenda Pública, inexiste na legislação determinação para que esta seja realizada em autos autônomos, razão pela qual não se vislumbra qualquer nulidade se o pedido foi formulado no bojo dos autos de conhecimento;
- Havendo acórdão em ação rescisória rescindindo o título executivo judicial, impõe-se a extinção da execução sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, IV do NCPC).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONCOMITANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- A decisão recorrida fora publicada em data anterior a 18 de março de 2016, termo inicial de vigência do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual se aplicam ao presente recurso as regras do Código de Processo Civil de 1973, e não as regras processuais do Código de Processo Civil de 2015, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça;
- Embora exista procedimento especial para a execução proposta contra a Fazenda Pública, inexiste na legislação determinação para que esta seja realizada em autos autônomos, razão pela qual não se vislumbra qualquer nulidade se o pedido foi formulado no bojo dos autos de conhecimento;
- Havendo acórdão em ação rescisória rescindindo o título executivo judicial, impõe-se a extinção da execução sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, IV do NCPC).
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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