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Jurisprudência


TJAM 0635770-92.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONCOMITANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - A decisão recorrida fora publicada em data anterior a 18 de março de 2016, termo inicial de vigência do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual se aplicam ao presente recurso as regras do Código de Processo Civil de 1973, e não as regras processuais do Código de Processo Civil de 2015, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça; - Embora exista procedimento especial para a execução proposta contra a Fazenda Pública, inexiste na legislação determinação para que esta seja realizada em autos autônomos, razão pela qual não se vislumbra qualquer nulidade se o pedido foi formulado no bojo dos autos de conhecimento; - Havendo acórdão em ação rescisória rescindindo o título executivo judicial, impõe-se a extinção da execução sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, IV do NCPC).

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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