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Jurisprudência


TJAM 0635817-37.2013.8.04.0001

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PREPONDERANTEMENTE AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Analisando a questão posta, constata-se que o objeto da ação anulatória é matéria que versa predominantemente sobre direito de família e sucessões, uma vez que a Autora, além de pedir a nulidade da Escritura Pública, pede também sua imissão na posse dos bens objeto de partilha. II. O negócio jurídico que se pretende anular está diretamente relacionado ao direito sucessório, e a anulação da escritura pública e sua posterior retificação, com a inserção de outros bens, refletirá inevitavelmente no direito da Autora à partilha dos referidos bens. III. Existindo discussão sobre matéria afeita ao Direito de Família, a competência para julgamento da lide é da vara especializada, mostrando-se correta, portanto, a distribuição livre a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Manaus. IV. Conflito de competência conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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