TJAM 0635821-06.2015.8.04.0001
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO ESTADO. OBRIGAÇÃO DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO DE OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. REEXAME DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que o Estado tem o dever de tutelá-la.
2. In casu, o que se observa é o ente público obstaculizando o direito do indivíduo à percepção de medicamento indispensável à sua saúde, portanto, procedendo acertadamente o douto magistrado a quo, ao conceder a segurança pleiteada.
4. Reexame desprovido, sentença de primeiro grau mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO ESTADO. OBRIGAÇÃO DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO DE OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. REEXAME DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que o Estado tem o dever de tutelá-la.
2. In casu, o que se observa é o ente público obstaculizando o direito do indivíduo à percepção de medicamento indispensável à sua saúde, portanto, procedendo acertadamente o douto magistrado a quo, ao conceder a segurança pleiteada.
4. Reexame desprovido, sentença de primeiro grau mantida.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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