TJAM 0635837-23.2016.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é prática permitida em nosso ordenamento jurídico em contratos firmados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. Por pactuação expressa, entende-se ser suficiente a previsão contratual de que a tarifa anual de juros é superior a doze vezes o valor da tarifa mensal. Nesse sentido dispõem as súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça
II – No caso dos autos, constam do contrato (fls. 31/32) as tarifas mensal (2,58%) e anual (35,78%) de juros, sendo certo que o duodécuplo da primeira é inferior à segunda, o que evidencia a capitalização dos juros. Trata-se, portanto, de prática admitida em nosso sistema jurídico, a não exigir a intervenção do Poder Judiciário.
III – No mais, frise-se ser ônus do autor a comprovação, no caso concreto, de que a tarifa de juros contratada está acima da média de mercado, o que não ocorre na hipótese sob testilha.
IV – Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é prática permitida em nosso ordenamento jurídico em contratos firmados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. Por pactuação expressa, entende-se ser suficiente a previsão contratual de que a tarifa anual de juros é superior a doze vezes o valor da tarifa mensal. Nesse sentido dispõem as súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça
II – No caso dos autos, constam do contrato (fls. 31/32) as tarifas mensal (2,58%) e anual (35,78%) de juros, sendo certo que o duodécuplo da primeira é inferior à segunda, o que evidencia a capitalização dos juros. Trata-se, portanto, de prática admitida em nosso sistema jurídico, a não exigir a intervenção do Poder Judiciário.
III – No mais, frise-se ser ônus do autor a comprovação, no caso concreto, de que a tarifa de juros contratada está acima da média de mercado, o que não ocorre na hipótese sob testilha.
IV – Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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