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Jurisprudência


TJAM 0635839-90.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SMTU. PERMISSÃO DE SERVIÇO MUNICIPAL DA TRANSPORTE DE PESSOA NA MODALIDADE TÁXI. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 4.º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.088/15. RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELADO JÁ ERA PERMISSIONÁRIO QUANDO A LEI ENTROU EM VIGOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA MANTIDA. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). - A exigência de comprovação da condição de autônomo para a renovação da permissão não se aplica aos já permissionários até a data da entrada em vigor da Lei n.º 2.088/2015, pois estes se enquadram na exceção contida na parte final do art. 4.º da referida lei. - Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o Parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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