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Jurisprudência


TJAM 0635840-75.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS ABUSIVA. CONSTATADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE DA FORMA DE COBRANÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊMCIA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. I – Ao analisar o tema, observa-se que, embora seja natural do mercado a variação das taxas de juros, a percentagem estabelecida no contrato objeto da controvérsia impõe, com efeito, situação severamente desfavorável ao ora apelante, notadamente em ajuste contratual que, como o caso dos autos, incide as disposições do Código de Defesa do Consumidor. II - Em casos assim - onde ocorre manifesto desequilíbrio contratual em razão de taxa de juros abusiva - o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão da avença a fim de que o percentual empregado no contrato bancário seja reduzido e, nesse contexto, o parâmetro indicado é o patamar médio estabelecido pelo mercado, sucintamente exposto em tabela do Banco Central. III - Acerca da capitalização dos juros remuneratórios, nota-se que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, há, sim, cláusula expressa sobre o assunto (cláusula segunda, item "II.1"). A jurisprudência do STJ é pacífica a esse respeito e, considerada a expressa pactuação, é legítima a aludida forma de cobrança (vide REsp: 1061530 RS). IV - O ônus da sucumbência deve ser invertido, de modo a condenar o apelado ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 85, § 2.º, do CPC/2015. V – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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