TJAM 0635849-42.2013.8.04.0001
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO E JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DE ACIDENTES DE TRABALHO. Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c anulação de Título Executivo Judicial. CONEXÃO. NÃO CONFIGURADA. PROCESSO SENTENCIADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Em análise aos autos, verifica-se que o Juízo da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho arguiu haver conexão entre o processo objeto do presente conflito, e processos em trâmite na 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, os quais possuíam identidade de objeto.
3. Ante ao exposto, conclui-se acertado o declínio de competência por parte do Juízo da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, em conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil vigente, coadunado ao que dispõe a Súmula n° 235 do STJ: " A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
4. Assim, fixa-se a competência do Juízo da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho para processar e julgar o feito.
4. Conflito julgado procedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO E JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DE ACIDENTES DE TRABALHO. Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c anulação de Título Executivo Judicial. CONEXÃO. NÃO CONFIGURADA. PROCESSO SENTENCIADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Em análise aos autos, verifica-se que o Juízo da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho arguiu haver conexão entre o processo objeto do presente conflito, e processos em trâmite na 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, os quais possuíam identidade de objeto.
3. Ante ao exposto, conclui-se acertado o declínio de competência por parte do Juízo da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, em conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil vigente, coadunado ao que dispõe a Súmula n° 235 do STJ: " A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
4. Assim, fixa-se a competência do Juízo da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho para processar e julgar o feito.
4. Conflito julgado procedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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