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Jurisprudência


TJAM 0635851-12.2013.8.04.0001

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL, CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. - Não tendo o Apelante firmado contrato com a Construtora Aliança Ltda, a manutenção da sentença, no que respeita ao reconhecimento da ilegitimidade desta última para figurar no polo passivo da demanda é medida que se impõe. - Não constatada abusividade, ilegalidade ou violação à boa-fé objetiva, deve ser reconhecida a legalidade da cláusula que estipulou prazo de 180 dias corridos de tolerância para a entrega do imóvel. - O dano moral experimentado pelo Apelante é inconteste, pois, basta considerar o dissabor, o descontentamento, a aflição, a sensação de impotência, a frustração que suportaram pela espera da entrega do imóvel para a moradia. - Nesse sentido, entendo perfeitamente configurado o dano moral no caso em exame, pelo que o fixo na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerar o patamar razoável e proporcional ao dano sofrido, não havendo que se falar, portanto, em minoração. - A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos de atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, como no caso dos autos, o promitente comprador poderá pleitear, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel, durante o período da mora da promitente vendedora, prejuízo que se considera presumível nessa situação. - No que pertine a restituição dos valores em dobro, tenho que tal pretensão não merece guarida, haja vista que não há que se falar em cobrança indevida, mas de pagamento de parcelas referentes a aquisição de imóvel. - Apelo de Osmar Back Júnior parcialmente provido. Apelo de Agra Singolare Incorporadora Ltda, desprovido.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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