TJAM 0635851-12.2013.8.04.0001
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL, CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
- Não tendo o Apelante firmado contrato com a Construtora Aliança Ltda, a manutenção da sentença, no que respeita ao reconhecimento da ilegitimidade desta última para figurar no polo passivo da demanda é medida que se impõe.
- Não constatada abusividade, ilegalidade ou violação à boa-fé objetiva, deve ser reconhecida a legalidade da cláusula que estipulou prazo de 180 dias corridos de tolerância para a entrega do imóvel.
- O dano moral experimentado pelo Apelante é inconteste, pois, basta considerar o dissabor, o descontentamento, a aflição, a sensação de impotência, a frustração que suportaram pela espera da entrega do imóvel para a moradia.
- Nesse sentido, entendo perfeitamente configurado o dano moral no caso em exame, pelo que o fixo na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerar o patamar razoável e proporcional ao dano sofrido, não havendo que se falar, portanto, em minoração.
- A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos de atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, como no caso dos autos, o promitente comprador poderá pleitear, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel, durante o período da mora da promitente vendedora, prejuízo que se considera presumível nessa situação.
- No que pertine a restituição dos valores em dobro, tenho que tal pretensão não merece guarida, haja vista que não há que se falar em cobrança indevida, mas de pagamento de parcelas referentes a aquisição de imóvel.
- Apelo de Osmar Back Júnior parcialmente provido. Apelo de Agra Singolare Incorporadora Ltda, desprovido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL, CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
- Não tendo o Apelante firmado contrato com a Construtora Aliança Ltda, a manutenção da sentença, no que respeita ao reconhecimento da ilegitimidade desta última para figurar no polo passivo da demanda é medida que se impõe.
- Não constatada abusividade, ilegalidade ou violação à boa-fé objetiva, deve ser reconhecida a legalidade da cláusula que estipulou prazo de 180 dias corridos de tolerância para a entrega do imóvel.
- O dano moral experimentado pelo Apelante é inconteste, pois, basta considerar o dissabor, o descontentamento, a aflição, a sensação de impotência, a frustração que suportaram pela espera da entrega do imóvel para a moradia.
- Nesse sentido, entendo perfeitamente configurado o dano moral no caso em exame, pelo que o fixo na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerar o patamar razoável e proporcional ao dano sofrido, não havendo que se falar, portanto, em minoração.
- A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos de atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, como no caso dos autos, o promitente comprador poderá pleitear, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel, durante o período da mora da promitente vendedora, prejuízo que se considera presumível nessa situação.
- No que pertine a restituição dos valores em dobro, tenho que tal pretensão não merece guarida, haja vista que não há que se falar em cobrança indevida, mas de pagamento de parcelas referentes a aquisição de imóvel.
- Apelo de Osmar Back Júnior parcialmente provido. Apelo de Agra Singolare Incorporadora Ltda, desprovido.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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