TJAM 0635857-82.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DA APELADA. OFENSA À RESOLUÇÃO Nº. 3.954/2011. SENTENÇA MANTIDA.
- Tendo em vista que não ficou, cristalinamente, comprovado que a Recorrida descumpriu qualquer clásula contratual, como quer fazer crer o Recorrente, tenho que a rescisão contratual unilateral, ocorrida de forma inadvertida, de fato, acarretou prejuízos imensuraveis à Apelada.
- Frise-se, pois, que a postura dotada pela Apelada se adequa ao ditame previsto na Cláusula Quarta (Das Obrigações da Contratada), mais precisamente, ao item 4.1.1, digo isso, porque, a mesma mantém como atividade principal a venda de material de limpeza e de expedeinte, e não, a função de correspondente bancário suplantava o referido seguimento comercial.
- A mencionada rescisão contratual atenta não somente contra o referido item contratual, mas, também, contra à Resolução nº. 3.954/2011, do Banco Central, posto que a Apelada exercia, de forma suplementar, a função de correspondente bancário, como, aliás, prevê a legislação competente.
- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DA APELADA. OFENSA À RESOLUÇÃO Nº. 3.954/2011. SENTENÇA MANTIDA.
- Tendo em vista que não ficou, cristalinamente, comprovado que a Recorrida descumpriu qualquer clásula contratual, como quer fazer crer o Recorrente, tenho que a rescisão contratual unilateral, ocorrida de forma inadvertida, de fato, acarretou prejuízos imensuraveis à Apelada.
- Frise-se, pois, que a postura dotada pela Apelada se adequa ao ditame previsto na Cláusula Quarta (Das Obrigações da Contratada), mais precisamente, ao item 4.1.1, digo isso, porque, a mesma mantém como atividade principal a venda de material de limpeza e de expedeinte, e não, a função de correspondente bancário suplantava o referido seguimento comercial.
- A mencionada rescisão contratual atenta não somente contra o referido item contratual, mas, também, contra à Resolução nº. 3.954/2011, do Banco Central, posto que a Apelada exercia, de forma suplementar, a função de correspondente bancário, como, aliás, prevê a legislação competente.
- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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