TJAM 0635858-04.2013.8.04.0001
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO EXECUTÓRIA ANTERIOR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 17ª VARA CÍVEL DE MANAUS.
I – Conflito conhecido, haja vista que nenhum dos juízos reconhece a competência para processar e julgar, formando-se, assim, o confronto negativo a que se refere o art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil;
II – Imperioso o reconhecimento do vínculo de prejudicialidade entre a ação de execução de título executivo e aquela que pretende anular o crédito em cobrança, até para que sejam evitadas decisões conflitantes, preservando-se a segurança jurídica;
III - O mérito da Ação Anulatória, bem como a aplicação ou não da teoria da aparência orbitam sobre o mesmo eixo, somente podendo ser desconstituídas pelo Juízo suscitante, em análise necessariamente meritória;
IV - No caso, o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Capital detém a competência para processamento e julgamento da presente ação, sendo capaz de resolver in totum o mérito da demanda, bem como providenciar as medidas suficientes à satisfação da tutela jurisdicional requisitada.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO EXECUTÓRIA ANTERIOR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 17ª VARA CÍVEL DE MANAUS.
I – Conflito conhecido, haja vista que nenhum dos juízos reconhece a competência para processar e julgar, formando-se, assim, o confronto negativo a que se refere o art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil;
II – Imperioso o reconhecimento do vínculo de prejudicialidade entre a ação de execução de título executivo e aquela que pretende anular o crédito em cobrança, até para que sejam evitadas decisões conflitantes, preservando-se a segurança jurídica;
III - O mérito da Ação Anulatória, bem como a aplicação ou não da teoria da aparência orbitam sobre o mesmo eixo, somente podendo ser desconstituídas pelo Juízo suscitante, em análise necessariamente meritória;
IV - No caso, o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Capital detém a competência para processamento e julgamento da presente ação, sendo capaz de resolver in totum o mérito da demanda, bem como providenciar as medidas suficientes à satisfação da tutela jurisdicional requisitada.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
16/01/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Concessão / Permissão / Autorização
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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