TJAM 0635892-71.2016.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DA TARIFA NO TRANSPORTE MUNICIPAL. PACIENTE COM CÂNCER. VONTADE DA LEI. FACILITAR TRATAMENTO DE PESSOAS COM CÂNCER. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO AO AUTOR. ACESSO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Não viola o disposto no art. 93, IX, da CF/88, a decisão que apresenta seus fundamentos de forma sucinta. O magistrado de origem apontou, explicitamente, os fundamentos fáticos e jurídicos que delinearam a conclusão exarada, isto é, expôs as razões que o levaram a julgar procedente o pedido feito na exordial.
II - A intenção do legislador municipal foi de garantir gratuidade de transporte como medida de facilitação do tratamento das pessoas acometidas de neoplasia maligna, sendo irrelevante a espécie de tratamento a que se submetem
III - Proporcionar o acesso a saúde é um dos deveres do Estado, e deve ser concedido a todos, a Constituição Federal garante em seu artigo 196, não podendo ser negado até mesmo a locomoção do paciente até o local de seu tratamento. Precedentes.
IV - Preliminares afastadas recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DA TARIFA NO TRANSPORTE MUNICIPAL. PACIENTE COM CÂNCER. VONTADE DA LEI. FACILITAR TRATAMENTO DE PESSOAS COM CÂNCER. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO AO AUTOR. ACESSO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Não viola o disposto no art. 93, IX, da CF/88, a decisão que apresenta seus fundamentos de forma sucinta. O magistrado de origem apontou, explicitamente, os fundamentos fáticos e jurídicos que delinearam a conclusão exarada, isto é, expôs as razões que o levaram a julgar procedente o pedido feito na exordial.
II - A intenção do legislador municipal foi de garantir gratuidade de transporte como medida de facilitação do tratamento das pessoas acometidas de neoplasia maligna, sendo irrelevante a espécie de tratamento a que se submetem
III - Proporcionar o acesso a saúde é um dos deveres do Estado, e deve ser concedido a todos, a Constituição Federal garante em seu artigo 196, não podendo ser negado até mesmo a locomoção do paciente até o local de seu tratamento. Precedentes.
IV - Preliminares afastadas recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão