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Jurisprudência


TJAM 0635892-71.2016.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DA TARIFA NO TRANSPORTE MUNICIPAL. PACIENTE COM CÂNCER. VONTADE DA LEI. FACILITAR TRATAMENTO DE PESSOAS COM CÂNCER. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO AO AUTOR. ACESSO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Não viola o disposto no art. 93, IX, da CF/88, a decisão que apresenta seus fundamentos de forma sucinta. O magistrado de origem apontou, explicitamente, os fundamentos fáticos e jurídicos que delinearam a conclusão exarada, isto é, expôs as razões que o levaram a julgar procedente o pedido feito na exordial. II - A intenção do legislador municipal foi de garantir gratuidade de transporte como medida de facilitação do tratamento das pessoas acometidas de neoplasia maligna, sendo irrelevante a espécie de tratamento a que se submetem III - Proporcionar o acesso a saúde é um dos deveres do Estado, e deve ser concedido a todos, a Constituição Federal garante em seu artigo 196, não podendo ser negado até mesmo a locomoção do paciente até o local de seu tratamento. Precedentes. IV - Preliminares afastadas recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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