TJAM 0635908-30.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. ETAPA DO CERTAME CONFORME DISPOSTO NO EDITAL. CANDIDATO TEMPORARIAMENTE INCAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Permitir que o candidato seja submetido a um novo Teste de Aptidão Física viola frontalmente o Princípio da Igualdade, eis que proporcionaria ao apelante uma chance a mais para ser aprovado no Concurso, sem que exista justo motivo para tal. Esta permissibilidade representaria uma inversão na regra da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, porque submeteria a realização das fases de um Concurso Público aos dias em que cada um dos candidatos se sentisse melhor preparado, o que inviabilizaria a realização do certame.
III – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. ETAPA DO CERTAME CONFORME DISPOSTO NO EDITAL. CANDIDATO TEMPORARIAMENTE INCAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Permitir que o candidato seja submetido a um novo Teste de Aptidão Física viola frontalmente o Princípio da Igualdade, eis que proporcionaria ao apelante uma chance a mais para ser aprovado no Concurso, sem que exista justo motivo para tal. Esta permissibilidade representaria uma inversão na regra da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, porque submeteria a realização das fases de um Concurso Público aos dias em que cada um dos candidatos se sentisse melhor preparado, o que inviabilizaria a realização do certame.
III – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão