TJAM 0635914-37.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO EDITAL DO CONCURSO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer repercussão geral da matéria, decidiu, por maioria e nos termos do voto do Relator (Ministro Gilmar Mendes), que inexiste direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. No concurso da Polícia Militar do Estado do Amazonas inexiste previsão no edital do certame acerca da possibilidade de remarcação de teste de aptidão física, em razão de problemas de saúde do candidato.
Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO EDITAL DO CONCURSO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer repercussão geral da matéria, decidiu, por maioria e nos termos do voto do Relator (Ministro Gilmar Mendes), que inexiste direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. No concurso da Polícia Militar do Estado do Amazonas inexiste previsão no edital do certame acerca da possibilidade de remarcação de teste de aptidão física, em razão de problemas de saúde do candidato.
Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
23/11/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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