TJAM 0635919-54.2016.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC/73, atual 1036 CPC/2015) no sentido de que a comprovação da mora do devedor fiduciário enseja o deferimento da liminar, sendo obrigação do devedor quitar a integralidade da dívida (valor declinado na exordial), no prazo de cinco dias, como forma de reaver a propriedade do veículo.
II – No caso dos autos, especificamente, entendo cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que resta incontroverso nos autos que foi quitado um percentual de 82,82% da dívida. Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência na ação de busca e apreensão
III – Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida na integralidade.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC/73, atual 1036 CPC/2015) no sentido de que a comprovação da mora do devedor fiduciário enseja o deferimento da liminar, sendo obrigação do devedor quitar a integralidade da dívida (valor declinado na exordial), no prazo de cinco dias, como forma de reaver a propriedade do veículo.
II – No caso dos autos, especificamente, entendo cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que resta incontroverso nos autos que foi quitado um percentual de 82,82% da dívida. Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência na ação de busca e apreensão
III – Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida na integralidade.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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