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Jurisprudência


TJAM 0635962-93.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO SOBRE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, CONFORME TABELA DA 6.194/1974. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O laudo expedido pelo Instituto Médico Legal (fls. 85/87) demonstra a ocorrência de lesões corporais gravíssimas, pela perda ou inutilização de membro (dedo polegar esquerdo), o que prejudicou 100% (cem por cento) o movimento de pinça da mão esquerda. Assim sendo, a invalidez do Recorrente deve ser enquadrada no que dita o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, sendo certo que a perda sofrida, segundo o laudo da perícia, corresponde a 100% (cem por cento) de R$3.375,00 (R$13.500 x 0,25), a totalizar R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Todavia, como houve parcial pagamento, por via administrativa, no valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o valor ainda a ser complementado consubstancia o montante de R$1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), tal como apresentado nas razões do recurso. II - Fica redistribuída a verba honorária antes fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que passa a ser distribuída da seguinte forma: condenação do Recorrente em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e, de outro lado, do Recorrido em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, majorados em outros 5% (cinco por cento), diante da sucumbência recursal. Suspende-se a exigibilidade das obrigações sucumbenciais do Recorrido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. III Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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