TJAM 0636027-83.2016.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Não havendo direito adquirido a regime jurídico de cálculo de remuneração, são constitucionais as leis estaduais que estatuem a estabilidade financeira, sem ofensa à irredutibilidade de remuneração. Assim, quando da extinção do adicional por tempo de serviço (a qual, diga-se de passagem, também se aplica aos militares por expressa disposição legal – art. 4.º da lei estadual n.º 2.531/99), seu valor converteu-se em vantagem nominalmente identificada (art. 3.º, §6.º, da lei estadual n.º 3.510/2010), sujeita à atualização decorrente da revisão geral da remuneração de servidores públicos estaduais.
II – Consigne-se que a invocada súmula n.º 26 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, além de ser contrária ao decidido pelo STF em sede de repercussão geral, não vincula o Poder Judiciário, servindo tão somente para fins de consolidação da orientação daquele tribunal na esfera administrativa.
III – Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Não havendo direito adquirido a regime jurídico de cálculo de remuneração, são constitucionais as leis estaduais que estatuem a estabilidade financeira, sem ofensa à irredutibilidade de remuneração. Assim, quando da extinção do adicional por tempo de serviço (a qual, diga-se de passagem, também se aplica aos militares por expressa disposição legal – art. 4.º da lei estadual n.º 2.531/99), seu valor converteu-se em vantagem nominalmente identificada (art. 3.º, §6.º, da lei estadual n.º 3.510/2010), sujeita à atualização decorrente da revisão geral da remuneração de servidores públicos estaduais.
II – Consigne-se que a invocada súmula n.º 26 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, além de ser contrária ao decidido pelo STF em sede de repercussão geral, não vincula o Poder Judiciário, servindo tão somente para fins de consolidação da orientação daquele tribunal na esfera administrativa.
III – Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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