TJAM 0636051-19.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – LAUDO IML – ART. 3º, § 1º, II LEI 6.194/74 – PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A indenização do Seguro DPVAT somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente de trânsito. E, de acordo com o § 5.º do art. 5.º, a existência, a quantidade e o grau das lesões deverão ser indicadas através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente no prazo de até noventa dias.
- Assim, a Lei nº 6.194/74 consigna clara e expressamente que a indenização pode não alcançar o limite máximo indenizável de forma indiscriminada, justamente porque deve ser graduada de acordo com a qualificação da lesão e a quantificação do grau de invalidez apresentado pela vítima.
- Cabe destacar, também, a existência de tabela anexa à mencionada legislação, a qual permite o enquadramento do grau de invalidez, para fins de indenização.
- Entende-se, assim, que o laudo complementar do Instituto Médico Legal é documento hábil a definir o grau das sequelas do acidentado.
- Ao ser submetido ao exame pericial pelo Instituto Médico Legal, vê-se que o enquadramento da lesão do autor foi "na ordem de 10%", nos termos da Lei 6.194/74 (fls. 74).
- Assim, tendo em vista que o laudo citado indica a perda da mobilidade da mão esquerda, graduada em 10%, devem ser aplicadas as disposições do art. 3°, §1°, II da citada norma, que determina, para tais casos, uma redução do valor.
-Isso posto, observando a natureza da lesão, sua gravidade e consequências, bem como na função social do seguro DPVAT, conclui-se que a condenação no percentual de 10% sobre o percentual fixado na Lei, qual seja, 10% sobre 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que corresponde a R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Assim, considerando que o valor pago na seara administrativa (R$1.350,00 – Mil trezentos e cinquenta reais) está além do valor devido ao Apelado, há que ser afastada a condenação da seguradora.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – LAUDO IML – ART. 3º, § 1º, II LEI 6.194/74 – PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A indenização do Seguro DPVAT somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente de trânsito. E, de acordo com o § 5.º do art. 5.º, a existência, a quantidade e o grau das lesões deverão ser indicadas através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente no prazo de até noventa dias.
- Assim, a Lei nº 6.194/74 consigna clara e expressamente que a indenização pode não alcançar o limite máximo indenizável de forma indiscriminada, justamente porque deve ser graduada de acordo com a qualificação da lesão e a quantificação do grau de invalidez apresentado pela vítima.
- Cabe destacar, também, a existência de tabela anexa à mencionada legislação, a qual permite o enquadramento do grau de invalidez, para fins de indenização.
- Entende-se, assim, que o laudo complementar do Instituto Médico Legal é documento hábil a definir o grau das sequelas do acidentado.
- Ao ser submetido ao exame pericial pelo Instituto Médico Legal, vê-se que o enquadramento da lesão do autor foi "na ordem de 10%", nos termos da Lei 6.194/74 (fls. 74).
- Assim, tendo em vista que o laudo citado indica a perda da mobilidade da mão esquerda, graduada em 10%, devem ser aplicadas as disposições do art. 3°, §1°, II da citada norma, que determina, para tais casos, uma redução do valor.
-Isso posto, observando a natureza da lesão, sua gravidade e consequências, bem como na função social do seguro DPVAT, conclui-se que a condenação no percentual de 10% sobre o percentual fixado na Lei, qual seja, 10% sobre 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que corresponde a R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Assim, considerando que o valor pago na seara administrativa (R$1.350,00 – Mil trezentos e cinquenta reais) está além do valor devido ao Apelado, há que ser afastada a condenação da seguradora.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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