TJAM 0636071-39.2015.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS APELADOS, NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- O benefício da assistência judiciária gratuira poderá ser expressamente revogado se ficar comprovado que houve mudança da condição econômico-financeira do beneficiário. Isso porque a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicato (preclusão para o juiz).
- No caso dos autos, embora conste dos autos que o julgador de origem tenha homologado os cálculos efetuados pela 3.ª Contadoria (p. 270/272), fixando, assim, o valor da presente execução em R$ 1.181.534,59 (um milhão, cento e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a própria Apelante reconhece textualmente o precatório requisitório sequer chegou a ser expedido, pelo que ainda não se verifica alteração nas condições econômico-financeira dos Apelados.
- Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS APELADOS, NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- O benefício da assistência judiciária gratuira poderá ser expressamente revogado se ficar comprovado que houve mudança da condição econômico-financeira do beneficiário. Isso porque a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicato (preclusão para o juiz).
- No caso dos autos, embora conste dos autos que o julgador de origem tenha homologado os cálculos efetuados pela 3.ª Contadoria (p. 270/272), fixando, assim, o valor da presente execução em R$ 1.181.534,59 (um milhão, cento e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a própria Apelante reconhece textualmente o precatório requisitório sequer chegou a ser expedido, pelo que ainda não se verifica alteração nas condições econômico-financeira dos Apelados.
- Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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