TJAM 0636078-31.2015.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANALISADO EM SENTENÇA. NULIDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANALISAR O PEDIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. DEFERIMENTO, HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I – De acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e deve ser apreciada em momento anterior ao julgamento, preferencialmente na fase de saneamento, para que as partes possam ter plena ciência de seus deveres e ônus processuais no que tange à atividade probatória.
II – A inversão deve ser decidida em momento que possibilite às partes que se desincumbam do ônus atribuído. A apreciação em sentença fulmina esta possibilidade, além de atentar contra os princípios do contraditório e ampla defesa. A consequência, tendo em vista o manifesto prejuízo para as partes, só pode ser a nulidade do decisum.
III – O aumento dos valores da energia faz preencher o requisito de verossimilhança do alegado, necessário para inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
IV – Apelação provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANALISADO EM SENTENÇA. NULIDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANALISAR O PEDIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. DEFERIMENTO, HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I – De acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e deve ser apreciada em momento anterior ao julgamento, preferencialmente na fase de saneamento, para que as partes possam ter plena ciência de seus deveres e ônus processuais no que tange à atividade probatória.
II – A inversão deve ser decidida em momento que possibilite às partes que se desincumbam do ônus atribuído. A apreciação em sentença fulmina esta possibilidade, além de atentar contra os princípios do contraditório e ampla defesa. A consequência, tendo em vista o manifesto prejuízo para as partes, só pode ser a nulidade do decisum.
III – O aumento dos valores da energia faz preencher o requisito de verossimilhança do alegado, necessário para inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
IV – Apelação provida.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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