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Jurisprudência


TJAM 0636081-20.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AUTORIDADE POLICIAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. DIVULGAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DEVER DE PUBLICIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I – O dever de reparar prejuízos depende da caracterização da responsabilidade civil, que, no caso de suposta ação danosa estatal, prescinde da presença da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. II – A instauração de inquéritos policiais e de termos circunstanciados de ocorrência, ainda que efetivada por autoridade policial incompetente, é dever legal dos agentes estatais ao serem comunicados de suposta prática de ilícitos penais, inexistindo qualquer ilicitude na conduta. III – É irrelevante, para fins de caracterização da responsabilidade civil, que o inquérito policial tenha sido presidido pela Corregedoria Geral de Polícia quando, na verdade, deveria sê-lo pela Delegacia Geral de Polícia, visto que a investigação policial é dever do Estado e foi conduzida por agente da polícia civil. IV – Não se configura ilicitude a divulgação, para a imprensa local, da investigação em curso, visto que, em regra, todos os atos da Administração devem obediência ao princípio constitucional da publicidade. V – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/09/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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