TJAM 0636085-86.2016.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO PARA ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
- A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente deve ser liminarmente concedida, ante a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor.
- O envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato é suficiente para atender ao pressuposto processual de comprovação da mora, pois o devedor deve manter atualizados seus dados informados à instituição financeira, garantindo-se, deste modo, a lealdade que as partes contratantes devem guardar uma em relação à outra, na execução da avença que celebraram em comum acordo.
- Deve, portanto, ser determinado o regular processamento ao feito quando a notificação é frustrada em razão da mudança do devedor que não informou seu novo endereço ao credor, uma vez que restou devidamente demonstrado que a parte cumpriu as formalidades exigíveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
- Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO PARA ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
- A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente deve ser liminarmente concedida, ante a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor.
- O envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato é suficiente para atender ao pressuposto processual de comprovação da mora, pois o devedor deve manter atualizados seus dados informados à instituição financeira, garantindo-se, deste modo, a lealdade que as partes contratantes devem guardar uma em relação à outra, na execução da avença que celebraram em comum acordo.
- Deve, portanto, ser determinado o regular processamento ao feito quando a notificação é frustrada em razão da mudança do devedor que não informou seu novo endereço ao credor, uma vez que restou devidamente demonstrado que a parte cumpriu as formalidades exigíveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
- Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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