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Jurisprudência


TJAM 0636112-74.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA. PORTABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A ação por danos morais como direito constitucional deve ser vista com cautela e ser resguardada daqueles que a utilizam de modo incoerente. Apesar do legítimo transtorno ocorrido ao autor, deve ser observado que não ocorreu um dano evidente, mas sim mero aborrecimento ou desgosto que, infelizmente, faz parte do cotidiano das grandes metrópoles e passível de ocorrer a qualquer pessoa. II - Não se verifica qualquer conduta ilegal ou irregular da requerida que pudesse ensejar o direito a indenização, pois sequer o nome do autor foi anotado em cadastros de inadimplentes ou ocorrido qualquer protesto de título a macular o seu nome e a sua reputação. III - Astreintes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantidas pelo não cumprimento da obrigação de restabelecimento do serviço de telefonia no prazo fixado. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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