TJAM 0636119-61.2016.8.04.0001
DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. INVERSÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – Por se tratar de ação fundada em fato negativo – ausência de contratação do serviço bancário -, a comprovação da efetiva pactuação incumbiria à instituição bancária, conforme o art. 373, II, do CPC/2015.
II - Ante a inexistência de relação contratual, é forçoso o reconhecimento da abusividade da cobrança, a qual, cumulada com o pagamento realizado pela consumidora, atrai a aplicação da norma prescrita no art. 42, § único, do CDC.
III - Os efeitos da conduta abusiva e ilegal da instituição bancária não podem ser considerados um mero aborrecimento. Por conta desta, a apelante, idosa, findou privada da utilização de recursos financeiros importantes para a sua manutenção, bem como para o bem estar de sua família. Trata-se de hipótese caracterizadora de dano moral in re ipsa.
IV - À luz das circunstâncias concretas, a quantia indenizatória de R$8.000,00 (oito mil reais) cumpre suas finalidades. Por um lado, não se mostra baixa, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevada a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora.
V – Apelação conhecida e provida com objetivo de reformar a sentença apelada, no sentido de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais para, na forma do art. 487, I, do CPC/2015: (i) declarar a inexistência da relação jurídica a que se refere a cédula de crédito bancário acostada às fls. 164/166; (ii) condenar o apelado a restituir em dobro o valor dos descontos efetivados na conta bancária da apelante, com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; e (iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso.
VI - Por conta do provimento do recurso, faz- necessária a inversão da responsabilidade pelo custeio do custo econômico do feito (custas judiciais e honorários sucumbenciais). Na oportunidade, é impositivo também, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majorar os honorários de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. INVERSÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – Por se tratar de ação fundada em fato negativo – ausência de contratação do serviço bancário -, a comprovação da efetiva pactuação incumbiria à instituição bancária, conforme o art. 373, II, do CPC/2015.
II - Ante a inexistência de relação contratual, é forçoso o reconhecimento da abusividade da cobrança, a qual, cumulada com o pagamento realizado pela consumidora, atrai a aplicação da norma prescrita no art. 42, § único, do CDC.
III - Os efeitos da conduta abusiva e ilegal da instituição bancária não podem ser considerados um mero aborrecimento. Por conta desta, a apelante, idosa, findou privada da utilização de recursos financeiros importantes para a sua manutenção, bem como para o bem estar de sua família. Trata-se de hipótese caracterizadora de dano moral in re ipsa.
IV - À luz das circunstâncias concretas, a quantia indenizatória de R$8.000,00 (oito mil reais) cumpre suas finalidades. Por um lado, não se mostra baixa, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevada a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora.
V – Apelação conhecida e provida com objetivo de reformar a sentença apelada, no sentido de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais para, na forma do art. 487, I, do CPC/2015: (i) declarar a inexistência da relação jurídica a que se refere a cédula de crédito bancário acostada às fls. 164/166; (ii) condenar o apelado a restituir em dobro o valor dos descontos efetivados na conta bancária da apelante, com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; e (iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso.
VI - Por conta do provimento do recurso, faz- necessária a inversão da responsabilidade pelo custeio do custo econômico do feito (custas judiciais e honorários sucumbenciais). Na oportunidade, é impositivo também, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majorar os honorários de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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