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Jurisprudência


TJAM 0636121-65.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CONSTATADA. PERCENTUAL INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A teoria do adimplemento substancial - nascida na Inglaterra - impede  o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, de modo a superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral. II - O entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto é no sentido de fixar o patamar de ao menos 80% do valor do contrato para considerar aplicável referida teoria. III - Na hipótese dos autos, o percentual atingido equivale a tão somente 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do contrato, ou seja, bem abaixo daquele estabelecido pelo entendimento jurisprudencial. Logo, não é o caso de aplicar a tese do adimplemento substancial. IV – Outrossim, com fundamento no art. 85, §11, do CPC e tendo em vista o trabalho adicional realizado na seara recursal, majora-se os honorários do advogado em 2% (dois por cento), perfazendo, agora, o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. V – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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