TJAM 0636129-76.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DOIS SÓCIOS DA EMPRESA FIADORA. BOA-FÉ CONTRATUAL. NÃO PREVALÊNCIA DA PRÓPRIA TORPEZA. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que cabia à apelante suscitar no momento da assinatura do acordo eventual falha, não sendo possível alegar erro em momento de sua exigência em prol do princípio da não prevalência da própria torpeza (nemo tenetur se detegere);
- Ademais, estando o pacto assinado por um dos sócios representantes da pessoa jurídica, não há que se falar em ilegitimidade;
- Nos termos do art. 784, inciso VIII, do NCPC, basta que o crédito decorrente do aluguel de imóvel seja documentalmente comprovado para caracterizar o título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas;
- Por ser a r. Sentença ato processual, aplicou corretamente o CPC/15 por já estar em vigor quando de sua prolação, tendo fixado de maneira proporcional os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DOIS SÓCIOS DA EMPRESA FIADORA. BOA-FÉ CONTRATUAL. NÃO PREVALÊNCIA DA PRÓPRIA TORPEZA. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que cabia à apelante suscitar no momento da assinatura do acordo eventual falha, não sendo possível alegar erro em momento de sua exigência em prol do princípio da não prevalência da própria torpeza (nemo tenetur se detegere);
- Ademais, estando o pacto assinado por um dos sócios representantes da pessoa jurídica, não há que se falar em ilegitimidade;
- Nos termos do art. 784, inciso VIII, do NCPC, basta que o crédito decorrente do aluguel de imóvel seja documentalmente comprovado para caracterizar o título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas;
- Por ser a r. Sentença ato processual, aplicou corretamente o CPC/15 por já estar em vigor quando de sua prolação, tendo fixado de maneira proporcional os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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