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Jurisprudência


TJAM 0636134-64.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE NÃO CONTEMPLOU A PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 154, I, "A", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 17, DE 23.01.1997. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 1.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. - A teor do preceito insculpido no art. 154, I, "c", da Lei Complementar Estadual n.º 17, de 23.01.1997, a competência das Varas de Família foi estabelecida para o julgamento das ações que versem sobre regime de bens. - De igual modo, a teor do disposto no art. 516, II, do CPC/2015, é competente o Juízo da Vara de Família para promover a execução de sentença homologatória em sede de ação de reconhecimento/dissolução de união estável, referente aos bens que foram objeto de partilha ao tempo da dissolução da sociedade conjugal. - Conflito de competência conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo Suscitado, seja ele, o da 1.ª Vara de Família e Sucessões da Capital, para a análise e julgamento do feito.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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