TJAM 0636134-64.2015.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE NÃO CONTEMPLOU A PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 154, I, "A", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 17, DE 23.01.1997. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 1.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
- A teor do preceito insculpido no art. 154, I, "c", da Lei Complementar Estadual n.º 17, de 23.01.1997, a competência das Varas de Família foi estabelecida para o julgamento das ações que versem sobre regime de bens.
- De igual modo, a teor do disposto no art. 516, II, do CPC/2015, é competente o Juízo da Vara de Família para promover a execução de sentença homologatória em sede de ação de reconhecimento/dissolução de união estável, referente aos bens que foram objeto de partilha ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.
- Conflito de competência conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo Suscitado, seja ele, o da 1.ª Vara de Família e Sucessões da Capital, para a análise e julgamento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE NÃO CONTEMPLOU A PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 154, I, "A", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 17, DE 23.01.1997. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 1.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
- A teor do preceito insculpido no art. 154, I, "c", da Lei Complementar Estadual n.º 17, de 23.01.1997, a competência das Varas de Família foi estabelecida para o julgamento das ações que versem sobre regime de bens.
- De igual modo, a teor do disposto no art. 516, II, do CPC/2015, é competente o Juízo da Vara de Família para promover a execução de sentença homologatória em sede de ação de reconhecimento/dissolução de união estável, referente aos bens que foram objeto de partilha ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.
- Conflito de competência conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo Suscitado, seja ele, o da 1.ª Vara de Família e Sucessões da Capital, para a análise e julgamento do feito.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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