TJAM 0636164-02.2015.8.04.0001
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ART 20 DA LEI Nº 10.150/2000. INTERVENÇÃO DO AGENTE FINANCIADOR. DISPENSABILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO MÚTUO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LAPSO TEMPORAL. PREJUÍZO ARRECADATÓRIO DO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA PRECEDENTES STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I - Na hipótese da transferência de contrato originário de mútuo celebrado até 25/10/96, sem a anuência do agente financiador e dentro das condições estabelecidas pelo art. 20 da Lei nº 10.150/2000, o cessionário tem legitimidade ativa para ajuizar ação e direito à regularização dos "contratos de gaveta".
II - Logo, considerando que a celebração do contrato respectivo remonta a 07/07/88 (fls. 24), há a convalidação do negócio jurídico.
III - Ademais, considerando que o financiamento foi integralmente pago (fls. 26/34), há a aplicação da "teoria do fato consumado". Entendimento do STJ.
IV - No tocante ao prejuízo de arrecadação tributária, demonstro que tal argumento não procede, visto que o negócio jurídico se convalidou à luz da legalidade (art. 20 da Lei n.° 10.150/00) e da jurisprudência pacífica do STJ.
V – Diante de tal conjuntura, mostra-se necessária a regularização contratual com a transferência de propriedade em favor do apelado.
VI – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ART 20 DA LEI Nº 10.150/2000. INTERVENÇÃO DO AGENTE FINANCIADOR. DISPENSABILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO MÚTUO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LAPSO TEMPORAL. PREJUÍZO ARRECADATÓRIO DO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA PRECEDENTES STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I - Na hipótese da transferência de contrato originário de mútuo celebrado até 25/10/96, sem a anuência do agente financiador e dentro das condições estabelecidas pelo art. 20 da Lei nº 10.150/2000, o cessionário tem legitimidade ativa para ajuizar ação e direito à regularização dos "contratos de gaveta".
II - Logo, considerando que a celebração do contrato respectivo remonta a 07/07/88 (fls. 24), há a convalidação do negócio jurídico.
III - Ademais, considerando que o financiamento foi integralmente pago (fls. 26/34), há a aplicação da "teoria do fato consumado". Entendimento do STJ.
IV - No tocante ao prejuízo de arrecadação tributária, demonstro que tal argumento não procede, visto que o negócio jurídico se convalidou à luz da legalidade (art. 20 da Lei n.° 10.150/00) e da jurisprudência pacífica do STJ.
V – Diante de tal conjuntura, mostra-se necessária a regularização contratual com a transferência de propriedade em favor do apelado.
VI – Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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