TJAM 0636190-68.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONEXÃO COM RECURSO QUE TRAMITOU EM CÃMARA DIVERSA COM IDÊNTICA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PARA SOLDADO COMBATENTE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO REPROVADO. RETESTE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA EDITALÍCIA PRÉVIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA LEI CIVIL ADJETIVA. PEDIDO AO QUAL SE JULGA IMPROCEDENTE.
1. Inexistência de conexão para com a Terceira Câmara Cível desta Corte, uma vez que o recurso de Agravo de Instrumento levantado como paradigma a tanto sequer foi conhecido, prevalecendo a regra do art. 78, § 2º, "b", do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Petição Inicial que não merece indeferimento, eis que atende aos requisitos elencados na Lei Processual.
3. Pedido inserto na exordial absolutamente improcedente e fora dos parâmetros de razoabilidade, posto inexistir a possibilidade de reteste em aferição de capacidade física em concurso público.
4. Apelo parcialmente procedente para afastar a inépcia da inicial, julgando o feito improcedente, com resolução do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONEXÃO COM RECURSO QUE TRAMITOU EM CÃMARA DIVERSA COM IDÊNTICA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PARA SOLDADO COMBATENTE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO REPROVADO. RETESTE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA EDITALÍCIA PRÉVIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA LEI CIVIL ADJETIVA. PEDIDO AO QUAL SE JULGA IMPROCEDENTE.
1. Inexistência de conexão para com a Terceira Câmara Cível desta Corte, uma vez que o recurso de Agravo de Instrumento levantado como paradigma a tanto sequer foi conhecido, prevalecendo a regra do art. 78, § 2º, "b", do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Petição Inicial que não merece indeferimento, eis que atende aos requisitos elencados na Lei Processual.
3. Pedido inserto na exordial absolutamente improcedente e fora dos parâmetros de razoabilidade, posto inexistir a possibilidade de reteste em aferição de capacidade física em concurso público.
4. Apelo parcialmente procedente para afastar a inépcia da inicial, julgando o feito improcedente, com resolução do mérito
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão