TJAM 0636243-49.2013.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINALADO COMO NÃO ATENDIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA APRESENTAR CÓPIA DO CONTRATO. NÃO APRECIADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em ação revisional, onde o polo ativo é composto por consumidor, não cabe ao magistrado de primeiro grau ordenar a intimação do demandante para emendar à inicial a fim de juntar o contrato objeto da ação, quando há pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que este deferido importa no ônus processual da instituição financeira juntar aos autos a avença, sob pena das consequência legais cabíveis à espécie.
2. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINALADO COMO NÃO ATENDIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA APRESENTAR CÓPIA DO CONTRATO. NÃO APRECIADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em ação revisional, onde o polo ativo é composto por consumidor, não cabe ao magistrado de primeiro grau ordenar a intimação do demandante para emendar à inicial a fim de juntar o contrato objeto da ação, quando há pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que este deferido importa no ônus processual da instituição financeira juntar aos autos a avença, sob pena das consequência legais cabíveis à espécie.
2. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
15/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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