TJAM 0636264-25.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DE OFÍCIO DA DECISÃO A QUO. ADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE DA AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
I - Segundo a teoria da asserção, o interesse de agir se faz presente com a mera declaração das partes em suas manifestações nos autos e ao identificar a existência de regularização dos pagamentos, houve a necessidade de adentrar à análise meritória.
II - Com fulcro no art. 1.013, § 3.º, I, do Novo CPC, reforma-se a sentença de piso e passa-se a adentrar no mérito, eis que encontra-se madura para julgamento a causa.
III - Está comprovado nos autos que a Apelada empreendeu esforços para o pagamento das parcelas vencidas do financiamento, celebrou o refinanciamento do valor e atraso o que demonstra seu esforço para a quitação do imóvel, motivo pelo qual se estaria violando o princípio da boa-fé contratual resilir o contrato celebrado entre as partes.
IV – Recurso conhecido e, em parte, provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DE OFÍCIO DA DECISÃO A QUO. ADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE DA AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
I - Segundo a teoria da asserção, o interesse de agir se faz presente com a mera declaração das partes em suas manifestações nos autos e ao identificar a existência de regularização dos pagamentos, houve a necessidade de adentrar à análise meritória.
II - Com fulcro no art. 1.013, § 3.º, I, do Novo CPC, reforma-se a sentença de piso e passa-se a adentrar no mérito, eis que encontra-se madura para julgamento a causa.
III - Está comprovado nos autos que a Apelada empreendeu esforços para o pagamento das parcelas vencidas do financiamento, celebrou o refinanciamento do valor e atraso o que demonstra seu esforço para a quitação do imóvel, motivo pelo qual se estaria violando o princípio da boa-fé contratual resilir o contrato celebrado entre as partes.
IV – Recurso conhecido e, em parte, provido.
Data do Julgamento
:
17/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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