TJAM 0636317-35.2015.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE COBRADO INDEVIDAMENTE E NÃO DO VALOR INTEGRAL DO BEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- No caso, não se tem dúvida acerca da cobrança indevida, haja vista que após a integral quitação do contrato de financiamento do veículo, a instituição financeira continuou a efetuar cobranças relativas ao contrato de financiamento mediante o envio de e-mails e mensagens telefônicas.
- Uma vez comprovado que as cobranças indevidas ocorreram pela negligência da instituição bancária em excluir os dados das consumidoras de seus cadastros, após a integral quitação do contrato de financiamento, estas fazem jus à repetiçaõ do indébito em dobro, na forma da jurisprudência emanada do Colendo STJ (AgRg no AREsp 749.108/RS).
- Não havendo prova da inscrição do nome das consumidoras em cadastros de inadimplentes, nem prova da ocorrência de situação vexatória, humilhante ou constrangedora, o caso se amolda à hipótese de mero aborrecimento, não passível de indenização por dano moral, pelo que a reforma da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe.
- Os valores que devem ser restituídos em dobro são exclusivamente aqueles que foram objeto da cobrança em dobro e não do valor atribuído à causa, que comporta além das parcelas cobradas indevidamente, a pretensão de indenização por dano moral.
- Recurso de apelação de Banco Bradesco Financiamentos S/A conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação de Vanessa Raquel Matos da Silva, Vanilda Matos da Silva conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE COBRADO INDEVIDAMENTE E NÃO DO VALOR INTEGRAL DO BEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- No caso, não se tem dúvida acerca da cobrança indevida, haja vista que após a integral quitação do contrato de financiamento do veículo, a instituição financeira continuou a efetuar cobranças relativas ao contrato de financiamento mediante o envio de e-mails e mensagens telefônicas.
- Uma vez comprovado que as cobranças indevidas ocorreram pela negligência da instituição bancária em excluir os dados das consumidoras de seus cadastros, após a integral quitação do contrato de financiamento, estas fazem jus à repetiçaõ do indébito em dobro, na forma da jurisprudência emanada do Colendo STJ (AgRg no AREsp 749.108/RS).
- Não havendo prova da inscrição do nome das consumidoras em cadastros de inadimplentes, nem prova da ocorrência de situação vexatória, humilhante ou constrangedora, o caso se amolda à hipótese de mero aborrecimento, não passível de indenização por dano moral, pelo que a reforma da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe.
- Os valores que devem ser restituídos em dobro são exclusivamente aqueles que foram objeto da cobrança em dobro e não do valor atribuído à causa, que comporta além das parcelas cobradas indevidamente, a pretensão de indenização por dano moral.
- Recurso de apelação de Banco Bradesco Financiamentos S/A conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação de Vanessa Raquel Matos da Silva, Vanilda Matos da Silva conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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