TJAM 0636390-41.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 267, §1º DO CPC VIGENTE À ÉPOCA (ATUAL ART. 485. §1º DO CPC/2015). APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. Haverá sempre interesse de agir quando a ação mostrar-se adequada, necessária e útil à obtenção do bem da vida pretendido pelo autor, não podendo, portanto, ser tido por inexistente o interesse de agir apenas porque, não localizado o veículo em busca e apreensão e por suposta falta de manifestação nos autos do autor.
II. Sentença que fundamenta a extinção em eventual inércia do requerente em manifestar-se nos autos, como no caso em exame, caracteriza na verdade extinção por abandono e não perda superveniente de interesse de agir art. 267, VI, ensejando assim, a extinção pelo 267, III, do CPC, acaso intimado pessoalmente.
III. O art. 267, § 1º, do CPC (atual art. 485, §1º) é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado.
IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 267, §1º DO CPC VIGENTE À ÉPOCA (ATUAL ART. 485. §1º DO CPC/2015). APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. Haverá sempre interesse de agir quando a ação mostrar-se adequada, necessária e útil à obtenção do bem da vida pretendido pelo autor, não podendo, portanto, ser tido por inexistente o interesse de agir apenas porque, não localizado o veículo em busca e apreensão e por suposta falta de manifestação nos autos do autor.
II. Sentença que fundamenta a extinção em eventual inércia do requerente em manifestar-se nos autos, como no caso em exame, caracteriza na verdade extinção por abandono e não perda superveniente de interesse de agir art. 267, VI, ensejando assim, a extinção pelo 267, III, do CPC, acaso intimado pessoalmente.
III. O art. 267, § 1º, do CPC (atual art. 485, §1º) é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado.
IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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