TJAM 0636393-93.2014.8.04.0001
APELAÇÕES EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. MÁ-FÉ (DOLO) NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA.
-O caráter sancionador da Lei de Improbidade é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito ( art. 9º ); b) causem prejuízo ao erário público ( art. 10 ); c) atentem contra os princípios da Administração Pública ( art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.
-Como a comprovação do elemento doloso da conduta é pressuposto sine qua non para o processamento nos termos da Lei de Improbidade Administrativa e considerando a ausência de documentos que fundamentem as alegações realizadas em sede de petição inicial, entendo que a sentença deve ser reformada.
-Consoante se infere da inicial e documentos acostados aos autos, constata-se a insuficiência de suporte probatório apto a dar indícios da prática de atos de improbidade.
-Em dissonância com o parecer Ministerial, conheço dos recursos para, no mérito; negar provimento ao Apelo interposto pelo Ministério Público; dar provimento ao Apelo interposto por Christianny da Costa Sena, para reformar a sentença de 1º Grau, julgando improcedente os pedidos da referida Ação de Improbidade Administrativa.
Ementa
APELAÇÕES EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. MÁ-FÉ (DOLO) NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA.
-O caráter sancionador da Lei de Improbidade é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito ( art. 9º ); b) causem prejuízo ao erário público ( art. 10 ); c) atentem contra os princípios da Administração Pública ( art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.
-Como a comprovação do elemento doloso da conduta é pressuposto sine qua non para o processamento nos termos da Lei de Improbidade Administrativa e considerando a ausência de documentos que fundamentem as alegações realizadas em sede de petição inicial, entendo que a sentença deve ser reformada.
-Consoante se infere da inicial e documentos acostados aos autos, constata-se a insuficiência de suporte probatório apto a dar indícios da prática de atos de improbidade.
-Em dissonância com o parecer Ministerial, conheço dos recursos para, no mérito; negar provimento ao Apelo interposto pelo Ministério Público; dar provimento ao Apelo interposto por Christianny da Costa Sena, para reformar a sentença de 1º Grau, julgando improcedente os pedidos da referida Ação de Improbidade Administrativa.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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