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Jurisprudência


TJAM 0636393-93.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. MÁ-FÉ (DOLO) NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. -O caráter sancionador da Lei de Improbidade é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito ( art. 9º ); b) causem prejuízo ao erário público ( art. 10 ); c) atentem contra os princípios da Administração Pública ( art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. -Como a comprovação do elemento doloso da conduta é pressuposto sine qua non para o processamento nos termos da Lei de Improbidade Administrativa e considerando a ausência de documentos que fundamentem as alegações realizadas em sede de petição inicial, entendo que a sentença deve ser reformada. -Consoante se infere da inicial e documentos acostados aos autos, constata-se a insuficiência de suporte probatório apto a dar indícios da prática de atos de improbidade. -Em dissonância com o parecer Ministerial, conheço dos recursos para, no mérito; negar provimento ao Apelo interposto pelo Ministério Público; dar provimento ao Apelo interposto por Christianny da Costa Sena, para reformar a sentença de 1º Grau, julgando improcedente os pedidos da referida Ação de Improbidade Administrativa.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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