TJAM 0636452-47.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO – QUANTIA ILÍQUIDA – FASE DE CONHECIMENTO – ART. 6º, §1º, DA LRJ – PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – OBJETO DO CONTRATO UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A suspensão das ações prevista no art. 6º da LRF não alcança aquelas que demandem quantia ilíquida. In casu, a presente ação de cobrança ainda encontra-se em fase de conhecimento, ou seja, carece de liquidez até a formação do título executivo judicial.
- A pretensão para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
- Não se aplica as regras do CDC ao caso posto, pois a relação jurídica celebrada entre as partes não é de consumo, de modo que o objeto do contrato possui fins comerciais, tampouco os Apelantes se enquadram como consumidor final.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO – QUANTIA ILÍQUIDA – FASE DE CONHECIMENTO – ART. 6º, §1º, DA LRJ – PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – OBJETO DO CONTRATO UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A suspensão das ações prevista no art. 6º da LRF não alcança aquelas que demandem quantia ilíquida. In casu, a presente ação de cobrança ainda encontra-se em fase de conhecimento, ou seja, carece de liquidez até a formação do título executivo judicial.
- A pretensão para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
- Não se aplica as regras do CDC ao caso posto, pois a relação jurídica celebrada entre as partes não é de consumo, de modo que o objeto do contrato possui fins comerciais, tampouco os Apelantes se enquadram como consumidor final.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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