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Jurisprudência


TJAM 0636462-62.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA CONVENÇÃO INTERNA. CONVOCAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE QUORUM MÍNIMO. NULIDADE DOS EFEITOS DAS DELIBERAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Irrelevante o fato da síndica não ter presidido as deliberações da Assembleia, uma vez que para todos os fins, a mesma é a representante legal do Condomínio, devendo responder pela pessoa jurídica da qual é representante. II – Para aprovação de modificações na infra-estrutura ou aspectos urbanísticos do Condomínio será exigida maioria que represente 50% mais 1, dos proprietários dos lotes, . III – As Assembleias solicitadas pelo síndico deverão ser convocadas mediante Edital em Jornal, além de endereçadas por carta registrada ou protocolada, para as unidades privativas dos respectivos condôminos. IV - Assembleia Extraordinária que não observou as regras da convenção interna, sobretudo as estipuladas nas Cláusulas 8ª, §1º e 17ª, §6º, as quais tratam sobre o quorum mínimo e requisitos para convocação, sendo, portanto, nulos os efeitos das deliberações realizadas neste dia. V - Apelação improvida.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Condomínio
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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