TJAM 0636469-54.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SE INICIA COM O TÉRMINO DO PRAZO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, devendo aguardar durante o prazo de validade do concurso a sua nomeação, após tal período, em não sendo realizado referido ato, inicia-se o prazo para ajuizamento da respectiva ação judicial. II. Recurso Conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SE INICIA COM O TÉRMINO DO PRAZO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, devendo aguardar durante o prazo de validade do concurso a sua nomeação, após tal período, em não sendo realizado referido ato, inicia-se o prazo para ajuizamento da respectiva ação judicial. II. Recurso Conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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