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Jurisprudência


TJAM 0636475-90.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PRODUTO DE CRIME. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO RELATIVA A DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DA INICIAL INCAPAZ DE COMBATER OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) REGRA DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REVOGAÇÃO PELO CPC/15. SENTENÇA PROLATADA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC 2.2) DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS APTOS A LESAR DIREITOS DE PERSONALIDADE. 2.3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 2.4) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A regra da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de sua irresignação não ser conhecida. A simples repetição dos argumentos da inicial ou da contestação não implica, por si só, violação à regra da dialeticidade. Essa vulneração se configura, todavia, quando essa simples repetição for incapaz, em concreto, de combater os fundamentos da decisão recorrida. A regra da identidade física do juiz não mais existe no ordenamento processual vigente. Tendo sido revogada antes da prolação da sentença, e se tratando de regra de competência funcional, sua alteração é imediatamente aplicável aos processos em curso (art. 43 do CPC). Por essa razão, com a entrada em vigor do CPC/15, não mais se pode falar em vício processual pela simples prolação de sentença por juiz diverso daquele que presidiu a instrução processual. A indenização por danos morais pressupõe a demonstração de fatos ilícitos aptos a lesar direitos de personalidade do ofendido. Nos termos do enunciado administrativo nº 7 do STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir da entrada em vigor do CPC/15, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC. A alteração da verdade dos fatos é considerada ato de litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), sujeitando quem a praticou a multa arbitrada entre 1% e 10% do valor da causa (art. 81 do CPC). Altera a verdade dos fatos quem se afirma acusado em processo crime quando sequer ostenta a condição de indiciado. De igual forma, altera a verdade dos fatos quem afirma que veículo foi apreendido em busca e apreensão e, em seguida, narra que essa apreensão é questão de tempo, quando a leitura dos autos da Ação de Busca e Apreensão revela que nem uma situação nem outra se configurou ou irá se configurar, face a extinção da demanda sem cumprimento da liminar. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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