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Jurisprudência


TJAM 0636477-94.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES DE COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IRREGULARIDADE DOS PROTESTOS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Somente é válida a notificação por edital se o Fisco recorreu a ela depois de esgotar as demais modalidades de cientificação do contribuinte para impugnar auto de infração e notificação fiscal, sendo imprescindível que o processo administrativo fiscal indique de forma inequívoca que se tentou de todas as formas a notificação do contribuinte, não bastando mera declaração no auto de infração para que se autorize a Fazenda a usar a forma editalícia; 3. O procedimento administrativo que assim procede viola o contraditório e a ampla defesa, e não pode ser admitido como base para eventual protesto em favor da Fazenda Pública, sendo indevido o protesto que nele tenha origem; 4. A efetivação de protesto indevido gera dano moral in re ipsa; 5. Recurso conhecido e provido; 6. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 10/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Protesto Indevido de Título
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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