TJAM 0636495-52.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INADMITIDO PELA SENTENÇA. REFORMA ACOLHIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Admitida a cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização pelo desfrute do imóvel, porquanto traduzem verbas com naturezas inconfundíveis.
2. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a "multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel." (REsp 953.907/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010).
3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INADMITIDO PELA SENTENÇA. REFORMA ACOLHIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Admitida a cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização pelo desfrute do imóvel, porquanto traduzem verbas com naturezas inconfundíveis.
2. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a "multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel." (REsp 953.907/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010).
3.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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