TJAM 0636498-36.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. APELO PROVIDO.
I – Apesar de haver equívoco no preenchimento do vencimento de notas promissórias vinculadas a contrato, tal vício foi suprido ao passo que a parte exequente, nos cálculos da execução, colocou como data de vencimento os meses corretos, demonstrando boa-fé no cumprimento do contrato, inexistindo ainda de prejuízo à validade do negócio jurídico, em consonância com o art. 144, CC/02.
II - Como todos os títulos de crédito executados derivam de um mesmo contrato com parcelas sucessivas, aquelas vencidas no curso do processo podem ser incluídas na execução.
III – Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença atacada, acolher parcialmente a exceção de pré executividade, excluindo da execução a nota promissória de n° 007 (vencida em janeiro/2016), mas reconhecendo a eficácia das seguintes: de nº 001 a 005 de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, e de n° 001 a 005 de R$10.000,00 (dez mil reais) cada; retificando os vencimentos das de n° 002 a 004 para: agosto/15 (promissória n° 002), setembro/15 (promissória n° 003) e outubro/15 (promissória n° 004); devendo o Juízo de origem adotar as providências indispensáveis para a regular tramitação processual.
IV - Ônus de sucumbência invertido diante do provimento do recurso, devendo o apelado, face à sucumbência mínima das apelantes, arcar com honorários majorados para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. APELO PROVIDO.
I – Apesar de haver equívoco no preenchimento do vencimento de notas promissórias vinculadas a contrato, tal vício foi suprido ao passo que a parte exequente, nos cálculos da execução, colocou como data de vencimento os meses corretos, demonstrando boa-fé no cumprimento do contrato, inexistindo ainda de prejuízo à validade do negócio jurídico, em consonância com o art. 144, CC/02.
II - Como todos os títulos de crédito executados derivam de um mesmo contrato com parcelas sucessivas, aquelas vencidas no curso do processo podem ser incluídas na execução.
III – Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença atacada, acolher parcialmente a exceção de pré executividade, excluindo da execução a nota promissória de n° 007 (vencida em janeiro/2016), mas reconhecendo a eficácia das seguintes: de nº 001 a 005 de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, e de n° 001 a 005 de R$10.000,00 (dez mil reais) cada; retificando os vencimentos das de n° 002 a 004 para: agosto/15 (promissória n° 002), setembro/15 (promissória n° 003) e outubro/15 (promissória n° 004); devendo o Juízo de origem adotar as providências indispensáveis para a regular tramitação processual.
IV - Ônus de sucumbência invertido diante do provimento do recurso, devendo o apelado, face à sucumbência mínima das apelantes, arcar com honorários majorados para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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