TJAM 0636585-26.2014.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRIMEIRO APELO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART. 142 DA LEI ESTADUAL 1.762/86. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Como bem pontou o Graduado Órgão Ministerial, tanto o início da percepção quanto a aquisição do direito à incorporação da referida gratificação se deu muito antes da revogação do art. 142 do Estatuto dos Servidores do Estado do Amazonas.
II - Com efeito, o início da incidência sobre a precitada parcela ocorreu em março de 1987 (fato este não contestado nos autos originários). A Recorrida, por sua vez, foi aposentada somente em 2011, conforme Decreto Estadual, datado de 24/02/2011. Sendo assim, mesmo considerando a revogação causada com o advento da Lei Complementar Estadual n.º 30, de 27/12/2001, o requisito temporal acerca da incorporação já havia sido cumprido. Tem, portanto, direito adquirido à incorporação.
III - No que tange ao pleito de suspensão do cumprimento provisório da sentença, observa-se que não consta dos autos qualquer procedimento adotado nesse sentido (não foi concedida antecipação dos efeitos da tutela, nem tampouco deferiu-se eventual pleito de cumprimento provisório), motivo pelo qual, neste ponto, carece de interesse o recurso.
IV - Quanto à segunda Apelação, de fato, assiste razão ao Recorrente (Estado do Amazonas). É que a correção monetária deve ser aplicada a partir do vencimento de cada parcela.
V Apelação interpota pelo Amazonprev em parte conhecida e, na parte conhecida, desprovida; por outro lado, o Apelo manejado pelo Estado do Amazonas foi conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRIMEIRO APELO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART. 142 DA LEI ESTADUAL 1.762/86. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Como bem pontou o Graduado Órgão Ministerial, tanto o início da percepção quanto a aquisição do direito à incorporação da referida gratificação se deu muito antes da revogação do art. 142 do Estatuto dos Servidores do Estado do Amazonas.
II - Com efeito, o início da incidência sobre a precitada parcela ocorreu em março de 1987 (fato este não contestado nos autos originários). A Recorrida, por sua vez, foi aposentada somente em 2011, conforme Decreto Estadual, datado de 24/02/2011. Sendo assim, mesmo considerando a revogação causada com o advento da Lei Complementar Estadual n.º 30, de 27/12/2001, o requisito temporal acerca da incorporação já havia sido cumprido. Tem, portanto, direito adquirido à incorporação.
III - No que tange ao pleito de suspensão do cumprimento provisório da sentença, observa-se que não consta dos autos qualquer procedimento adotado nesse sentido (não foi concedida antecipação dos efeitos da tutela, nem tampouco deferiu-se eventual pleito de cumprimento provisório), motivo pelo qual, neste ponto, carece de interesse o recurso.
IV - Quanto à segunda Apelação, de fato, assiste razão ao Recorrente (Estado do Amazonas). É que a correção monetária deve ser aplicada a partir do vencimento de cada parcela.
V Apelação interpota pelo Amazonprev em parte conhecida e, na parte conhecida, desprovida; por outro lado, o Apelo manejado pelo Estado do Amazonas foi conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão