TJAM 0636586-45.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO POR PARTE DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 15% PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REEMBOLSO DE FORMA ÚNICA E IMEDIATA. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de ação em que se busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em virtude do inadimplemento por parte da compradora, é possível reter-se parte da quantia a ser devolvida, para a cobertura de custos administrativos.
2. O percentual de retenção incidente sobre a quantia a ser reembolsada estipulado em 15% mostra-se razoável e proporcional, devendo operar-se de forma única e imediata, como aponta a Súmula nº 543 do STJ.
3. Havendo o inadimplemento e a rescisão por culpa da compradora, impõe-se o pagamento de indenização por perdas e danos em decorrência da fruição do imóvel sem a quitação da contraprestação, limitado mensalmente a 0,5% do valor contratual do bem.
4. As taxas condominiais e IPTU são obrigações de caráter propter rem, sendo devidas por aquela pessoa que ocupa o bem no momento de concretização da hipótese de incidência.
5. Honorários advocatícios que devem ser fixados de acordo com as balizas do artigo 20, § 3º, CPC/73, ou seja, em percentual sobre o montante da condenação.
6. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido e segundo recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO POR PARTE DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 15% PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REEMBOLSO DE FORMA ÚNICA E IMEDIATA. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de ação em que se busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em virtude do inadimplemento por parte da compradora, é possível reter-se parte da quantia a ser devolvida, para a cobertura de custos administrativos.
2. O percentual de retenção incidente sobre a quantia a ser reembolsada estipulado em 15% mostra-se razoável e proporcional, devendo operar-se de forma única e imediata, como aponta a Súmula nº 543 do STJ.
3. Havendo o inadimplemento e a rescisão por culpa da compradora, impõe-se o pagamento de indenização por perdas e danos em decorrência da fruição do imóvel sem a quitação da contraprestação, limitado mensalmente a 0,5% do valor contratual do bem.
4. As taxas condominiais e IPTU são obrigações de caráter propter rem, sendo devidas por aquela pessoa que ocupa o bem no momento de concretização da hipótese de incidência.
5. Honorários advocatícios que devem ser fixados de acordo com as balizas do artigo 20, § 3º, CPC/73, ou seja, em percentual sobre o montante da condenação.
6. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido e segundo recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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