TJAM 0636601-14.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DO ÔNIBUS COLETIVO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o julgamento antecipado da lide/mérito não significa cerceamento de defesa se houver outros meios de prova suficiente ao convencimento do juiz;
- Logo, apesar de ter havido requerimento para produção de prova testemunhal e pericial, a negativa do pleito não enseja cerceamento de defesa em tendo o magistrado de piso firmado o seu convencimento nas demais provas constante dos autos de maneira fundamentada;
- Estando comprovado os danos sofridos pela vítima através de documentos médicos, bem como a confirmação do acidente pela própria empresa transportadora, restam presentes os elementos necessários para responsabilidade civil;
- Consoante o STJ a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, não tendo havido comprovação de tais excludentes;
- Com relação aos valores das indenizações, R$ 20.000,00 a título de dano moral e R$ 8.000,00 a título de dano estético mostram-se em consonância com julgados recentes do STJ (AgInt no REsp 1647398/SE);
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DO ÔNIBUS COLETIVO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o julgamento antecipado da lide/mérito não significa cerceamento de defesa se houver outros meios de prova suficiente ao convencimento do juiz;
- Logo, apesar de ter havido requerimento para produção de prova testemunhal e pericial, a negativa do pleito não enseja cerceamento de defesa em tendo o magistrado de piso firmado o seu convencimento nas demais provas constante dos autos de maneira fundamentada;
- Estando comprovado os danos sofridos pela vítima através de documentos médicos, bem como a confirmação do acidente pela própria empresa transportadora, restam presentes os elementos necessários para responsabilidade civil;
- Consoante o STJ a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, não tendo havido comprovação de tais excludentes;
- Com relação aos valores das indenizações, R$ 20.000,00 a título de dano moral e R$ 8.000,00 a título de dano estético mostram-se em consonância com julgados recentes do STJ (AgInt no REsp 1647398/SE);
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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