TJAM 0636654-58.2014.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO É MEDIDA DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Teoria do Adimplemento Substancial não dispensa o devedor de suas obrigações contratuais, mas, sim, obsta a rescisão contratual e o retorno do status a quo quando for verificado que o contrato está "quase todo cumprido";
2. A teoria do adimplemento substancial é aplicável ao caso em tela, guardando íntima relação com o princípio da boa fé, bem como assegura o cumprimento da função social do contrato;
4. A Ação de Busca e Apreensão é medida desproporcional diante do débito remanescente do devedor.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO É MEDIDA DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Teoria do Adimplemento Substancial não dispensa o devedor de suas obrigações contratuais, mas, sim, obsta a rescisão contratual e o retorno do status a quo quando for verificado que o contrato está "quase todo cumprido";
2. A teoria do adimplemento substancial é aplicável ao caso em tela, guardando íntima relação com o princípio da boa fé, bem como assegura o cumprimento da função social do contrato;
4. A Ação de Busca e Apreensão é medida desproporcional diante do débito remanescente do devedor.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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