TJAM 0636709-43.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALHA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 (ART. 99, §§ 3º E 4º DO NCPC). ART. 9º, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Sabe-se que é dever do requerente a instrução da demanda com os documentos indispensáveis a sua propositura, conforme preceituava o art. 283, do CPC/1973 (atual redação do art. 320, do CPC/2015);
II. Nesse sentido, caberia ao autor lastrear sua demanda com o documento imprescindível ao prosseguimento do feito, qual seja, o contrato que se busca discutir as supostas cláusulas ditas como abusivas, o que não foi feito, malgrado, devidamente intimado para emendar a inicial;
III. Nessa parte, portanto, merece ser mantida a sentença combatida;
IV. O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício;
V. É da parte contrária o dever de comprovar a contento que o requerente não necessita da assistência judiciária, caso contrário deve prevalecer a afirmação e o pedido da parte requerente do benefício. Precedentes;
VI. Sentença parcialmente reformada para concessão dos benefícios da justiça gratuita;
VII. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALHA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 (ART. 99, §§ 3º E 4º DO NCPC). ART. 9º, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Sabe-se que é dever do requerente a instrução da demanda com os documentos indispensáveis a sua propositura, conforme preceituava o art. 283, do CPC/1973 (atual redação do art. 320, do CPC/2015);
II. Nesse sentido, caberia ao autor lastrear sua demanda com o documento imprescindível ao prosseguimento do feito, qual seja, o contrato que se busca discutir as supostas cláusulas ditas como abusivas, o que não foi feito, malgrado, devidamente intimado para emendar a inicial;
III. Nessa parte, portanto, merece ser mantida a sentença combatida;
IV. O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício;
V. É da parte contrária o dever de comprovar a contento que o requerente não necessita da assistência judiciária, caso contrário deve prevalecer a afirmação e o pedido da parte requerente do benefício. Precedentes;
VI. Sentença parcialmente reformada para concessão dos benefícios da justiça gratuita;
VII. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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