TJAM 0636717-83.2014.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AÇÃO COM REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA: 1) Realizada a perícia médica judicial e constatada a existência de moléstias incapacitantes que, pelo contexto dos autos e situações pessoais da segurada, tornam inviável uma digna e adequada reabilitação para outra atividade laborativa, estando presente a qualidade de segurada, restam demonstrados os requisitos legais exigidos pela Lei n.º 8.213/91; 2) Nos casos em que a perícia judicial identifica a preexistência das lesões incapacitantes, não há que se falar em restabelecimento do benefício a partir da juntada do laudo pericial, devendo os pagamentos voltar a ser realizados, no caso dos autos, a partir da data em que ocorreu a indevida cessação do auxílio-doença, servindo da data da juntada do laudo pericial unicamente para fixar o início da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; 3) Os juros de mora sobre a condenação devem seguir os estreitos ditames do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, visto não ter o dispositivo, nessa parte, sido atingido pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nas ADI's 4.425 e 4.357, pelo Supremo Tribunal Federal; 4) A correção monetária do valor da condenação deve se submeter ao que ficou definido com a modulação dos efeitos da decisão das ADI's 4.425 e 4.357, aplicando-se o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E; 5) Com fundamento nos critérios legais previstos no § 2.º do art. 85 do CPC/15, os honorários de sucumbência devem ser fixados no mínimo previsto no inciso I do § 3.º do mesmo dispositivo legal (10%), observando-se a possibilidade de gradação, também pelo mínimo legal, caso o quantum, após apuração em momento adequado e oportuno, ultrapasse o correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos vigentes; 6) Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AÇÃO COM REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA: 1) Realizada a perícia médica judicial e constatada a existência de moléstias incapacitantes que, pelo contexto dos autos e situações pessoais da segurada, tornam inviável uma digna e adequada reabilitação para outra atividade laborativa, estando presente a qualidade de segurada, restam demonstrados os requisitos legais exigidos pela Lei n.º 8.213/91; 2) Nos casos em que a perícia judicial identifica a preexistência das lesões incapacitantes, não há que se falar em restabelecimento do benefício a partir da juntada do laudo pericial, devendo os pagamentos voltar a ser realizados, no caso dos autos, a partir da data em que ocorreu a indevida cessação do auxílio-doença, servindo da data da juntada do laudo pericial unicamente para fixar o início da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; 3) Os juros de mora sobre a condenação devem seguir os estreitos ditames do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, visto não ter o dispositivo, nessa parte, sido atingido pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nas ADI's 4.425 e 4.357, pelo Supremo Tribunal Federal; 4) A correção monetária do valor da condenação deve se submeter ao que ficou definido com a modulação dos efeitos da decisão das ADI's 4.425 e 4.357, aplicando-se o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E; 5) Com fundamento nos critérios legais previstos no § 2.º do art. 85 do CPC/15, os honorários de sucumbência devem ser fixados no mínimo previsto no inciso I do § 3.º do mesmo dispositivo legal (10%), observando-se a possibilidade de gradação, também pelo mínimo legal, caso o quantum, após apuração em momento adequado e oportuno, ultrapasse o correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos vigentes; 6) Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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