TJAM 0636758-16.2015.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A teoria do adimplemento substancial, traduz-se na possibilidade de rejeição da rescisão do contrato de financiamento de bens, cujo pagamento se dê em parcelas mensais, quando o inadimplemento tem significância diminuta relativamente às parcelas contratuais regularmente cumpridas no âmbito global do contrato.
- A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. (STJ, REsp 1255179 / RJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 18/11/2015)
- Em relação ao adimplemento substancial, 80% (oitenta por cento) não revela o tão efetivo pagamento da avença celebrada, de maneira que pudesse justificar o impedimento, pelo órgão jurisdicional, da rescisão contratual pleiteada pelo autor, sob pena de incorrer-se na ofensa de outros princípios que regem as relações contratuais de direito privado, como o da autonomia da vontade e o da obrigatoriedade contratual.
- Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A teoria do adimplemento substancial, traduz-se na possibilidade de rejeição da rescisão do contrato de financiamento de bens, cujo pagamento se dê em parcelas mensais, quando o inadimplemento tem significância diminuta relativamente às parcelas contratuais regularmente cumpridas no âmbito global do contrato.
- A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. (STJ, REsp 1255179 / RJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 18/11/2015)
- Em relação ao adimplemento substancial, 80% (oitenta por cento) não revela o tão efetivo pagamento da avença celebrada, de maneira que pudesse justificar o impedimento, pelo órgão jurisdicional, da rescisão contratual pleiteada pelo autor, sob pena de incorrer-se na ofensa de outros princípios que regem as relações contratuais de direito privado, como o da autonomia da vontade e o da obrigatoriedade contratual.
- Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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