TJAM 0636770-30.2015.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL/AM X 12ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A teor do artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação de execução de título judicial é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição.
III – Conflito de Competência que se julga improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL/AM X 12ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A teor do artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação de execução de título judicial é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição.
III – Conflito de Competência que se julga improcedente.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão